LEI N.º 5.257, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
REVOGA a Lei nº 4.899, de 30 de julho de 2019, que “TORNA obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.899, de 30 de julho de 2019, que “TORNA obrigatória a disponibilização de livro de registro de ocorrências do consumidor nos estabelecimentos que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadanias- SEJUSC
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.