LEI N.º 5.259, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
CONSIDERA sobre a obrigatoriedade dos municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento da pandemia de Covid-19 prestarem contas na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento da pandemia de Covid-19 ficam obrigados a divulgar prestação de contas em site oficial próprio ou portal da transparência, com as seguintes informações:
I - valores recebidos;
II - órgão ou entidade transferidora;
III - data da transferência financeira;
IV - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços;
V - comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos.
Art. 2º As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o pagamento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao município restrição de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o agente político à Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Após julgadas, as contas serão encaminhadas ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade do agente político.
Art. 5º O controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador- Geral do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.