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LEI N.º 5.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

REVOGA a Lei Promulgada nº 378, de 31 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei Promulgada nº 378, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

REVOGA a Lei Promulgada nº 378, de 31 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei Promulgada nº 378, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.