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LEI N.º 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania-SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania-SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.