LEI N.º 5.260, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
CONSIDERA sobre a obrigatoriedade de dar prioridade às gestantes no Sistema de Marcação de Consultas e Exames (SISREG), no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no Estado do Amazonas, a concessão de prioridade no Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SISREG), às mulheres gestantes.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e exames, destinados às gestantes, desde o início da gestação (pré-natal) até o nascimento do bebê.
§ 2º A solicitação de consultas ou exames de que trata o § 1º deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I - evitar que a demora na marcação altere a conduta a ser seguida, visando identificar e tratar doenças que podem trazer prejuízos à saúde da mãe ou da criança.
II - impedir que a demora implique em quebra de acesso a procedimentos de emergência;
III - evitar que a demora resulte falta de atendimento aos procedimentos inerentes ao pré-natal ou a situações clínicas que possam agravar a gestação.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SUSAM), regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 2020.