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LEI N.º 5.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido aos pacientes das redes pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

Art. 2º No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico poderá ser realizado através de meios eletrônicos a que o paciente terá acesso por meio da internet.

§ 1º O paciente receberá um e-mail com as orientações de como acessar seu prontuário médico.

§ 2º VETADO

§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por unidade da rede privada, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam em convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este.

Art. 3º O acesso e envio a terceiros do prontuário médico para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde deverão ser autorizados pelo paciente.

Art. 4º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5º Os procedimentos eletrônicos de que trata esta Lei serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.

Art. 6º Em razão do sigilo profissional da profissão, é vedada a divulgação de informações do paciente a terceiros sem autorização, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido aos pacientes das redes pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

Art. 2º No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico poderá ser realizado através de meios eletrônicos a que o paciente terá acesso por meio da internet.

§ 1º O paciente receberá um e-mail com as orientações de como acessar seu prontuário médico.

§ 2º VETADO

§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por unidade da rede privada, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam em convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este.

Art. 3º O acesso e envio a terceiros do prontuário médico para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde deverão ser autorizados pelo paciente.

Art. 4º O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5º Os procedimentos eletrônicos de que trata esta Lei serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.

Art. 6º Em razão do sigilo profissional da profissão, é vedada a divulgação de informações do paciente a terceiros sem autorização, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 2020.