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LEI N.º 5.203, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da identificação das portas dos gabinetes e salas de repartições públicas e privadas em linguagem braile para acessibilidade aos deficientes visuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as portas dos gabinetes e salas das repartições públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, serão identificadas por meio de placas contendo textos confeccionados em linguagem braile, de forma a permitir acessibilidade aos deficientes visuais.

Parágrafo único. As placas de que trata este artigo conterão a identificação de cada setor, e serão instaladas em altura que permita o manuseio pelos deficientes visuais.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.

LEI N.º 5.203, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da identificação das portas dos gabinetes e salas de repartições públicas e privadas em linguagem braile para acessibilidade aos deficientes visuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as portas dos gabinetes e salas das repartições públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, serão identificadas por meio de placas contendo textos confeccionados em linguagem braile, de forma a permitir acessibilidade aos deficientes visuais.

Parágrafo único. As placas de que trata este artigo conterão a identificação de cada setor, e serão instaladas em altura que permita o manuseio pelos deficientes visuais.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.