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LEI N.º 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os recursos públicos federais e estaduais.

§ 1º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico, do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do Amazonas.

§ 2º Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas.

§ 3º A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes informações:

I - informações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da obra em andamento no Estado, a saber:

a) modalidade do serviço;

b) empresa executora com a identificação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.);

d) valor contratado e eventuais aditivos;

e) prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento);

f) dias transcorridos;

g) fases e etapas;

h) fornecedores;

i) equipe e técnico responsável;

j) número do contrato ou processo licitatório referente à obra em questão;

k) nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização da obra;

II - projeto básico;

III - projeto executivo;

IV - fotos do empreendimento;

V - cronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar);

VI - órgão financiador; e

VII - qualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e esclarecidos em relação à obra em andamento.

§ 4º Conforme o disposto no § 3º, inciso I, alínea k, deste artigo, o responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em plataforma digital de que trata esta Lei.

§ 5º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas terá ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, permitindo à sociedade o conhecimento do endereço eletrônico de que trata esta Lei.

§ 6º Será disponibilizado na plataforma digital de que trata esta Lei, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes públicos, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.

Art. 2º São objetivos da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas de que trata esta Lei:

I - aumentar a transparência da execução e andamento de obras públicas no Estado;

II - dotar o Governo de uma ferramenta de gestão, controle e centralização de consulta e acompanhamento das obras públicas no Estado;

III - permitir que todo cidadão tenha conhecimento amplo das obras públicas em andamento custeadas com os recursos públicos federais e estaduais;

IV - permitir que a sociedade acompanhe o uso dos recursos públicos de que trata esta Lei;

V - contribuir para melhoria e adequado desenvolvimento da infraestrutura do Estado;

VI - ampliar os canais de acesso com a sociedade.

Art. 3º A plataforma digital de que trata esta Lei será atualizada mensalmente pelo órgão responsável a partir da data de início da obra pública.

Art. 4º os empreendimentos paralisados conterão os motivos e justificativas para tal, assim como os contatos dos responsáveis (números dos escritórios, endereço, site ou e-mail).

Art. 5º A plataforma digital de que trata esta Lei possuirá espaço para formato de chat online para que o cidadão ou instituição interessada possa entrar em contato e enviar dúvidas, elogios ou sugestões.

§ 1º A plataforma digital de que trata esta Lei contará com os mecanismos de interação para que o cidadão ou instituição interessada possa contribuir com a fiscalização pública, e ainda, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação e análise dos setores competentes.

§ 2º A plataforma digital poderá disponibilizar em formato de aplicativo para smartphones ou outros tipos de dispositivos móveis, como forma de ampliar o alcance e adesão do cidadão ou instituição interessada à ferramenta eletrônica de que trata esta Lei.

§ 3º Para garantir a acessibilidade de comunicação digital, plataforma digital de que trata esta Lei, conterá os recursos adaptados às pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implementação da plataforma digital de que trata esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.

 

LEI N.º 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os recursos públicos federais e estaduais.

§ 1º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico, do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do Amazonas.

§ 2º Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas.

§ 3º A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes informações:

I - informações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da obra em andamento no Estado, a saber:

a) modalidade do serviço;

b) empresa executora com a identificação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.);

d) valor contratado e eventuais aditivos;

e) prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento);

f) dias transcorridos;

g) fases e etapas;

h) fornecedores;

i) equipe e técnico responsável;

j) número do contrato ou processo licitatório referente à obra em questão;

k) nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização da obra;

II - projeto básico;

III - projeto executivo;

IV - fotos do empreendimento;

V - cronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar);

VI - órgão financiador; e

VII - qualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e esclarecidos em relação à obra em andamento.

§ 4º Conforme o disposto no § 3º, inciso I, alínea k, deste artigo, o responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em plataforma digital de que trata esta Lei.

§ 5º A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas terá ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, permitindo à sociedade o conhecimento do endereço eletrônico de que trata esta Lei.

§ 6º Será disponibilizado na plataforma digital de que trata esta Lei, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes públicos, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.

Art. 2º São objetivos da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas de que trata esta Lei:

I - aumentar a transparência da execução e andamento de obras públicas no Estado;

II - dotar o Governo de uma ferramenta de gestão, controle e centralização de consulta e acompanhamento das obras públicas no Estado;

III - permitir que todo cidadão tenha conhecimento amplo das obras públicas em andamento custeadas com os recursos públicos federais e estaduais;

IV - permitir que a sociedade acompanhe o uso dos recursos públicos de que trata esta Lei;

V - contribuir para melhoria e adequado desenvolvimento da infraestrutura do Estado;

VI - ampliar os canais de acesso com a sociedade.

Art. 3º A plataforma digital de que trata esta Lei será atualizada mensalmente pelo órgão responsável a partir da data de início da obra pública.

Art. 4º os empreendimentos paralisados conterão os motivos e justificativas para tal, assim como os contatos dos responsáveis (números dos escritórios, endereço, site ou e-mail).

Art. 5º A plataforma digital de que trata esta Lei possuirá espaço para formato de chat online para que o cidadão ou instituição interessada possa entrar em contato e enviar dúvidas, elogios ou sugestões.

§ 1º A plataforma digital de que trata esta Lei contará com os mecanismos de interação para que o cidadão ou instituição interessada possa contribuir com a fiscalização pública, e ainda, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação e análise dos setores competentes.

§ 2º A plataforma digital poderá disponibilizar em formato de aplicativo para smartphones ou outros tipos de dispositivos móveis, como forma de ampliar o alcance e adesão do cidadão ou instituição interessada à ferramenta eletrônica de que trata esta Lei.

§ 3º Para garantir a acessibilidade de comunicação digital, plataforma digital de que trata esta Lei, conterá os recursos adaptados às pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implementação da plataforma digital de que trata esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.