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LEI N.º 5.207, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível, na rede mundial de computadores, cadastro estadual de pessoas condenadas criminalmente que se encontrem foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido.

§ 1º Constará do cadastro o nome, a foto, os crimes que ensejaram à condenação, as penas aplicadas, as datas em que foram aplicadas e a data em que foi expedido o mandado de prisão ou a partir da qual o apenado encontra-se foragido.

§ 2º A lista de pessoas foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido será disponibilizada, observados os seguintes critérios:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, e às informações constantes nele;

II - as polícias Civis e Militares, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades e forças de segurança pública poderão ter acesso ao cadastro.

Art. 2º As pessoas condenadas por infrações penais de baixo potencial ofensivo, compreendidas pela Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e pela prática de contravenção penal, prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, não terão seus cadastros incluídos na divulgação a que se refere esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar aplicativo para dispositivo móvel, a ser utilizado para ampliar a disponibilização das informações a que se refere esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.

 

LEI N.º 5.207, DE 17 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE sobre a publicação na internet de lista de pessoas condenadas criminalmente que se encontram foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível, na rede mundial de computadores, cadastro estadual de pessoas condenadas criminalmente que se encontrem foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido.

§ 1º Constará do cadastro o nome, a foto, os crimes que ensejaram à condenação, as penas aplicadas, as datas em que foram aplicadas e a data em que foi expedido o mandado de prisão ou a partir da qual o apenado encontra-se foragido.

§ 2º A lista de pessoas foragidas ou com mandado de prisão expedido e não cumprido será disponibilizada, observados os seguintes critérios:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro, e às informações constantes nele;

II - as polícias Civis e Militares, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades e forças de segurança pública poderão ter acesso ao cadastro.

Art. 2º As pessoas condenadas por infrações penais de baixo potencial ofensivo, compreendidas pela Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e pela prática de contravenção penal, prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, não terão seus cadastros incluídos na divulgação a que se refere esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar aplicativo para dispositivo móvel, a ser utilizado para ampliar a disponibilização das informações a que se refere esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.