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LEI N.º 5.189, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados com o apoio do Poder Público no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados, em consonância com o art. 1º, e art. 39 da Lei Estadual nº 2.966, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de recuperação de Dependentes Químicos, que especifica.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados de substâncias ilícitas:

I - promover os mecanismos para a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos de substâncias ilícitas para o trabalho, para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do convívio social;

II - estabelecer uma rede de parceiros no processo de reinserção social de dependentes químicos recuperados em recuperação;

III - estabelecer cooperação com o setor privado na área de contratações laborais com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho;

IV - apoiar a habilitação e a reabilitação social e profissional para a recuperação da capacidade de trabalho dos dependentes químicos de substâncias ilícitas recuperados que comprovarem sua recuperação de sobriedade após haverem se submetido ao atendimento e avaliação médica à pessoa com dependência química através das instituições parceiras do Poder Público Estadual;

V - prevenir as reincidências do uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outras ações semelhantes por parte de dependentes químicos devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego; e

VI - sensibilizar a sociedade laboral amazonense sobre a importância de apoiar os mecanismos de reinserção profissional dos ex-usuários de drogas ilícitas que foram recuperados, com o apoio do Poder Público Estadual.

Art. 3º Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos egressos de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios:

I - ter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas instituições vinculadas à rede de parceiros gerida pelo Poder Executivo Estadual;

II - ter idade superior a 14 anos;

III - desejo de abstinência de drogas;

IV - não possuir diagnóstico físico ou mental grave em atividade que inviabilize sua permanência no ambiente de tratamento;

V - ter o consentimento expresso do beneficiário, ou do seu representante legal; e

VI - ter observado as regras e os critérios mínimos desta Lei, mediante parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas necessárias para exercer as atividades laborais.

§ 1º Caberá ao órgão estadual gestor da rede de parceiros de reinserção social e profissional dos dependentes químicos recuperados, designado pelo Poder Executivo Estadual, promover o devido cadastramento e o gerenciamento dos beneficiários desta Lei.

§ 2º Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os dependentes químicos recuperados pelo Poder Executivo Estadual, nos últimos doze meses, desde que comprovado o preenchimento dos critérios definidos no art. 3.º desta Lei.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos da Política Estadual desta Lei, será necessário adotar as seguintes ações:

I - encaminhar os beneficiários desta Lei ao mercado de trabalho, através de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine Amazonas);

II - encaminhar os beneficiários desta Lei à rede pública de ensino e a outros parceiros na área de ensino privado;

III - estabelecer parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fins de qualificação profissional dos beneficiários desta Lei nos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio no âmbito da educação profissional e tecnológica promovido pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);

IV - proporcionar capacitações para Agricultura em perímetro urbano; e

V - promover oficinas e palestras referentes a variados ofícios tais como panificação e confeitaria, corte de cabelo oficinas de corte e costura, biojoias e artesanatos, entre outras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.189, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados com o apoio do Poder Público no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados, em consonância com o art. 1º, e art. 39 da Lei Estadual nº 2.966, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de recuperação de Dependentes Químicos, que especifica.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados de substâncias ilícitas:

I - promover os mecanismos para a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos de substâncias ilícitas para o trabalho, para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do convívio social;

II - estabelecer uma rede de parceiros no processo de reinserção social de dependentes químicos recuperados em recuperação;

III - estabelecer cooperação com o setor privado na área de contratações laborais com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho;

IV - apoiar a habilitação e a reabilitação social e profissional para a recuperação da capacidade de trabalho dos dependentes químicos de substâncias ilícitas recuperados que comprovarem sua recuperação de sobriedade após haverem se submetido ao atendimento e avaliação médica à pessoa com dependência química através das instituições parceiras do Poder Público Estadual;

V - prevenir as reincidências do uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outras ações semelhantes por parte de dependentes químicos devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego; e

VI - sensibilizar a sociedade laboral amazonense sobre a importância de apoiar os mecanismos de reinserção profissional dos ex-usuários de drogas ilícitas que foram recuperados, com o apoio do Poder Público Estadual.

Art. 3º Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos egressos de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios:

I - ter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas instituições vinculadas à rede de parceiros gerida pelo Poder Executivo Estadual;

II - ter idade superior a 14 anos;

III - desejo de abstinência de drogas;

IV - não possuir diagnóstico físico ou mental grave em atividade que inviabilize sua permanência no ambiente de tratamento;

V - ter o consentimento expresso do beneficiário, ou do seu representante legal; e

VI - ter observado as regras e os critérios mínimos desta Lei, mediante parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas necessárias para exercer as atividades laborais.

§ 1º Caberá ao órgão estadual gestor da rede de parceiros de reinserção social e profissional dos dependentes químicos recuperados, designado pelo Poder Executivo Estadual, promover o devido cadastramento e o gerenciamento dos beneficiários desta Lei.

§ 2º Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os dependentes químicos recuperados pelo Poder Executivo Estadual, nos últimos doze meses, desde que comprovado o preenchimento dos critérios definidos no art. 3.º desta Lei.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos da Política Estadual desta Lei, será necessário adotar as seguintes ações:

I - encaminhar os beneficiários desta Lei ao mercado de trabalho, através de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine Amazonas);

II - encaminhar os beneficiários desta Lei à rede pública de ensino e a outros parceiros na área de ensino privado;

III - estabelecer parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fins de qualificação profissional dos beneficiários desta Lei nos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio no âmbito da educação profissional e tecnológica promovido pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);

IV - proporcionar capacitações para Agricultura em perímetro urbano; e

V - promover oficinas e palestras referentes a variados ofícios tais como panificação e confeitaria, corte de cabelo oficinas de corte e costura, biojoias e artesanatos, entre outras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.