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LEI N.º 5.190, DE 25 DE MAIO DE 2020

DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL, com sede na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 315, Sala 1.109, Edifício The Office, bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000, Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º A Utilidade Pública, nos termos do artigo supra, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, cabendo ao Poder Executivo Estadual estabelecer os procedimentos pertinentes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.190, DE 25 DE MAIO DE 2020

DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL, com sede na Avenida Mário Ypiranga Monteiro, nº 315, Sala 1.109, Edifício The Office, bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000, Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º A Utilidade Pública, nos termos do artigo supra, aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, cabendo ao Poder Executivo Estadual estabelecer os procedimentos pertinentes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.