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LEI N.º 5.191, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari. Parágrafo único. O Festival de Artesanato de Janauari ocorrerá, anualmente, nos dias 3 e 4 de agosto.

Art. 2º O referido Festival tem como objetivos:

I - produzir e comercializar produtos artesanais e comidas típicas da região, oferecendo espaço adequado para comercialização direta junto ao consumidor;

II - promover geração de renda à comunidade, bem como o incentivo, o resgate e a preservação da cultura local, prestando-se ainda como atrativo turístico;

III - aproximar os grupos produtivos do Poder Público, bem como de parceiros e patrocinadores, fortalecendo a ideia de cooperação institucional e interação progressiva e inclusiva entre esses e a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.191, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Festival do Artesanato de Janauari. Parágrafo único. O Festival de Artesanato de Janauari ocorrerá, anualmente, nos dias 3 e 4 de agosto.

Art. 2º O referido Festival tem como objetivos:

I - produzir e comercializar produtos artesanais e comidas típicas da região, oferecendo espaço adequado para comercialização direta junto ao consumidor;

II - promover geração de renda à comunidade, bem como o incentivo, o resgate e a preservação da cultura local, prestando-se ainda como atrativo turístico;

III - aproximar os grupos produtivos do Poder Público, bem como de parceiros e patrocinadores, fortalecendo a ideia de cooperação institucional e interação progressiva e inclusiva entre esses e a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.