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LEI N.º 5.164, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre o embarque e desembarque de mulheres, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, em razão de perigo iminente, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas, podem optar, no horário compreendido entre 19:00 e 06:00 hs, por local mais seguro e acessível, indicado pela passageira, para embarque e desembarque, em razão de perigo iminente.

Parágrafo único. Consideram-se locais de perigo iminente todos os logradouros registrados em estatísticas policiais de ocorrências de agressões, assaltos à mão armada, roubos e outros delitos penais sofridos pelas mulheres usuárias do transporte coletivo, ocorridos na rota utilizada pelo transporte coletivo, e nos casos da falta de registro, os locais que, consuetudinariamente são relatados pela população local como de risco iminente,

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei a indicação para parada em local mais seguro e acessível pelas mulheres usuárias de transporte coletivo independerá dos locais consignados pela Empresa de Transporte Coletivo como usuais para embarque e desembarque de passageiros, e devem ocorrer dentro do itinerário do transporte coletivo.

Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A desobediência ao disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora:

I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs, valor a ser revestido para o Fundo Estadual de Saúde;

II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior poderá ser aplicada em dobro;

III - persistindo a reincidência e a recusa no cumprimento do determinado na presente Lei, mediante decisão em processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa, determinar-se-á a suspensão da concessão da pessoa jurídica responsável;

Art. 4º As Empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, afixar cartazes no interior dos transportes coletivos com os seguintes dizeres: “É DIREITO DAS MULHERES USUÁRIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS INDICAR A PARADA MAIS SEGURA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE, INDEPENDENTE DAS PARADAS CONVENCIONAIS UTILIZADAS PELOS TRANSPORTES COLETIVOS.”.

Art. 5º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.164, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre o embarque e desembarque de mulheres, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, em razão de perigo iminente, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas, podem optar, no horário compreendido entre 19:00 e 06:00 hs, por local mais seguro e acessível, indicado pela passageira, para embarque e desembarque, em razão de perigo iminente.

Parágrafo único. Consideram-se locais de perigo iminente todos os logradouros registrados em estatísticas policiais de ocorrências de agressões, assaltos à mão armada, roubos e outros delitos penais sofridos pelas mulheres usuárias do transporte coletivo, ocorridos na rota utilizada pelo transporte coletivo, e nos casos da falta de registro, os locais que, consuetudinariamente são relatados pela população local como de risco iminente,

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei a indicação para parada em local mais seguro e acessível pelas mulheres usuárias de transporte coletivo independerá dos locais consignados pela Empresa de Transporte Coletivo como usuais para embarque e desembarque de passageiros, e devem ocorrer dentro do itinerário do transporte coletivo.

Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A desobediência ao disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora:

I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs, valor a ser revestido para o Fundo Estadual de Saúde;

II - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior poderá ser aplicada em dobro;

III - persistindo a reincidência e a recusa no cumprimento do determinado na presente Lei, mediante decisão em processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa, determinar-se-á a suspensão da concessão da pessoa jurídica responsável;

Art. 4º As Empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, afixar cartazes no interior dos transportes coletivos com os seguintes dizeres: “É DIREITO DAS MULHERES USUÁRIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS INDICAR A PARADA MAIS SEGURA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE, INDEPENDENTE DAS PARADAS CONVENCIONAIS UTILIZADAS PELOS TRANSPORTES COLETIVOS.”.

Art. 5º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.