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LEI N.º 5.168, DE 06 DE ABRIL DE 2020

OBRIGA os estabelecimentos públicos e privados que utilizem emissão de senha a disponibilizar senhas em Braille e a instituir chamada de voz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Amazonas, que utilizem emissão de senhas no atendimento ao público, disponibilizarão senhas impressas também no método Braille, bem como instituirão chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe a presente Lei em relação aos estabelecimentos privados acarretará na aplicação de sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 3º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECOM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020. 

LEI N.º 5.168, DE 06 DE ABRIL DE 2020

OBRIGA os estabelecimentos públicos e privados que utilizem emissão de senha a disponibilizar senhas em Braille e a instituir chamada de voz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Amazonas, que utilizem emissão de senhas no atendimento ao público, disponibilizarão senhas impressas também no método Braille, bem como instituirão chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe a presente Lei em relação aos estabelecimentos privados acarretará na aplicação de sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 3º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECOM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

        Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.