Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.167, DE 06 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Setembro Amarelo de prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no mês de setembro. Parágrafo único. Sempre que possível, durante todo o mês de setembro nas edificações públicas, será procedida à iluminação em amarelo, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema.

Art. 2º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:

I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Estado;

III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

Art. 3º As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo, entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

LEI N.º 5.167, DE 06 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Setembro Amarelo de prevenção ao Suicídio, a ser realizado, anualmente, no mês de setembro. Parágrafo único. Sempre que possível, durante todo o mês de setembro nas edificações públicas, será procedida à iluminação em amarelo, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema.

Art. 2º No mês de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os objetivos:

I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Estado;

III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema, sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

Art. 3º As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo, entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.