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LEI N.° 5.166, DE 06 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, na semana que compreende o dia 12 de outubro de cada ano, a Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens tem, por finalidade, a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade sobre o tema adoção tardia, com a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes, entre 2 e 17 anos, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 3º A efetivação da Semana da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo, em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

LEI N.° 5.166, DE 06 DE ABRIL DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, na semana que compreende o dia 12 de outubro de cada ano, a Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens.

Art. 2º A Semana Estadual da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens tem, por finalidade, a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade sobre o tema adoção tardia, com a realização de debates, palestras e seminários e a promoção de iniciativas visando à adoção de crianças e adolescentes, entre 2 e 17 anos, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 3º A efetivação da Semana da Adoção Tardia de Crianças, Adolescentes e Jovens fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo, em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da Sociedade Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.