LEI N.º 5.165, DE 06 DE ABRIL DE 2020
INSTITUIno âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e estabelece diretrizes para a sua consecução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O cadastro a que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.
§ 2º O cadastro deverá conter as seguintes informações:
I - quantificação;
II - grau da deficiência;
III - logradouro; e
IV - identificação socioeconômica.
§ 3º A pessoa com o transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4º Fica adotada como nomenclatura oficial a expressão TEA, a fim de designar o termo “Transtorno do Espectro do Autismo” em todas as ações políticas públicas desenvolvidas, designadas e implantadas pelo Estado do Amazonas para esse segmento.
Art. 2º A Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é aquela caracterizada na forma do § 1º, I, II do art. 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, descrita conforme segue:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3º Esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;
II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa com TEA; e
III - melhorar o atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Art. 4º O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, será realizado por meio da apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por Neurologista, Psicólogo, Psiquiatra, Fonoaudiólogo e Assistente Social.
Art. 5º A pessoa com TEA registrada no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.
Revogado(a) integralmente pela Lei Ordinária nº 6.458, de 22 de setembro de 2023.