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LEI N.º 5.163, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a prioridade de concessão de vagas, para adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do Estado, em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas, aos adolescentes institucionalizados, em instituições que se encontrem sob a responsabilidade do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições:

I - abrigos;

II - casas-lares; e

III - instituições previamente conveniadas com o Estado do Amazonas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo Estado do Amazonas, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do Estado, bem como a contratação de estagiários no âmbito estadual.

Art. 5º Os adolescentes mencionados no art. 2º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

I - ser observadas as idades mencionadas no art. 3º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado;

II - a instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria com dados do Estado do Amazonas, para que este tome as devidas providências legais.

Art. 6º Para total efetividade e cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo a regulamentará no que couber.

Art. 7º Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

LEI N.º 5.163, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a prioridade de concessão de vagas, para adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do Estado, em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas, aos adolescentes institucionalizados, em instituições que se encontrem sob a responsabilidade do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições:

I - abrigos;

II - casas-lares; e

III - instituições previamente conveniadas com o Estado do Amazonas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.

Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo Estado do Amazonas, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do Estado, bem como a contratação de estagiários no âmbito estadual.

Art. 5º Os adolescentes mencionados no art. 2º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

I - ser observadas as idades mencionadas no art. 3º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado;

II - a instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria com dados do Estado do Amazonas, para que este tome as devidas providências legais.

Art. 6º Para total efetividade e cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo a regulamentará no que couber.

Art. 7º Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.