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LEI N.º 5.150, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas e creches públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a frequência a curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros por parte de todos os funcionários das escolas e creches públicas da rede de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades ou profissionais especializados, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

Art. 3º Os cursos terão periodicidade anual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

LEI N.º 5.150, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas e creches públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a frequência a curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros por parte de todos os funcionários das escolas e creches públicas da rede de ensino do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades ou profissionais especializados, preferencialmente com participação de profissionais do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

Art. 3º Os cursos terão periodicidade anual.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.