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LEI N.º 5.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de Tempo Integral (CETI), localizado no Município do Careiro Castanho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro Educacional de Tempo Integral Professora Maria Adelaide Marinho Hortência, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Rodovia BR 319, Km 11 - Município de Careiro Castanho.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, afixará placa contendo a foto e a biografia da Professora Maria Adelaide Marinho Hortência no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

LEI N.º 5.148, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a denominação do Centro Educacional de Tempo Integral (CETI), localizado no Município do Careiro Castanho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica denominado Centro Educacional de Tempo Integral Professora Maria Adelaide Marinho Hortência, o logradouro público do Governo do Estado do Amazonas, localizado na Rodovia BR 319, Km 11 - Município de Careiro Castanho.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado gestora da aludida unidade, afixará placa contendo a foto e a biografia da Professora Maria Adelaide Marinho Hortência no referido Centro de Educação.

Parágrafo único. A placa, referida no caput deste artigo, deve estar em local visível e, preferencialmente, instalada na fachada principal do prédio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.