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LEI N.º 5.162, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado Amazonas devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.162, DE 06 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado Amazonas devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de abril de 2020.