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LEI N.º 5.137, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a instalação de placas em braile nas paradas de ônibus e seu roteiro de viagem nos terminais e rodoviárias do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As estações de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão placas em braile e mapas táteis contendo informações e direcionamentos acerca das linhas de ônibus e de seus respectivos roteiros de viagem.

Parágrafo único. As placas em braile deverão:

I - atender aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - cumprir os parâmetros estabelecidos na NBR 9050 com a escrita em braile, textos e pictogramas com relevo;

III - ser instaladas numa faixa de alcance entre 1,20m e 1,60m de altura;

IV - sempre ser instaladas nos batentes ou paredes adjacentes, nunca diretamente nas portas.

Art. 2º As identificações das placas em braile com nomes de ruas e avenidas devem também estar nas paradas de ônibus próximas de instituições de ensino que cuidem da educação e formação das pessoas com deficiência visual.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.

LEI N.º 5.137, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a instalação de placas em braile nas paradas de ônibus e seu roteiro de viagem nos terminais e rodoviárias do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As estações de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão placas em braile e mapas táteis contendo informações e direcionamentos acerca das linhas de ônibus e de seus respectivos roteiros de viagem.

Parágrafo único. As placas em braile deverão:

I - atender aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - cumprir os parâmetros estabelecidos na NBR 9050 com a escrita em braile, textos e pictogramas com relevo;

III - ser instaladas numa faixa de alcance entre 1,20m e 1,60m de altura;

IV - sempre ser instaladas nos batentes ou paredes adjacentes, nunca diretamente nas portas.

Art. 2º As identificações das placas em braile com nomes de ruas e avenidas devem também estar nas paradas de ônibus próximas de instituições de ensino que cuidem da educação e formação das pessoas com deficiência visual.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.