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LEI N.º 5.136, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a fixação de placas referentes à denúncia de crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais de frequentação infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixação de placas divulgando o serviço Disque Denúncia de Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, similares);

II - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê infantil, casas de festas e congêneres);

III - empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

IV - brinquedoteca e playground em estabelecimentos comerciais e residenciais;

V - parques de diversão e temáticos.

Art. 2º Fica assegurada a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, fixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 300 UFIR's;

III - a partir da segunda reincidência o fechamento do local até o cumprimento desta Lei, além do dobro da multa pecuniária prevista no inciso anterior.

Art. 5º Os valores das multas, arrecadados em decorrência do descumprimento desta Lei, serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação, a contar da publicação da Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.

 

LEI N.º 5.136, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a fixação de placas referentes à denúncia de crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais de frequentação infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixação de placas divulgando o serviço Disque Denúncia de Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, similares);

II - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê infantil, casas de festas e congêneres);

III - empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

IV - brinquedoteca e playground em estabelecimentos comerciais e residenciais;

V - parques de diversão e temáticos.

Art. 2º Fica assegurada a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, fixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 300 UFIR's;

III - a partir da segunda reincidência o fechamento do local até o cumprimento desta Lei, além do dobro da multa pecuniária prevista no inciso anterior.

Art. 5º Os valores das multas, arrecadados em decorrência do descumprimento desta Lei, serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação, a contar da publicação da Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.