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LEI N.º 5.135, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a criação da Semana Laranja - Semana Estadual de Conscientização sobre Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Laranja - Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada, anualmente, entre os dias 7 a 13 de julho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da população, informação, acerca desse transtorno; e

II - orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequado.

Art. 3º Durante a referida Semana, poderão ser promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento, sensibilização, diagnóstico e tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.

LEI N.º 5.135, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a criação da Semana Laranja - Semana Estadual de Conscientização sobre Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Laranja - Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada, anualmente, entre os dias 7 a 13 de julho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da população, informação, acerca desse transtorno; e

II - orientar a respeito do diagnóstico e do tratamento adequado.

Art. 3º Durante a referida Semana, poderão ser promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento, sensibilização, diagnóstico e tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.