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LEI N.º 5.138, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a afixação do certificado de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops) no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops), no Estado do Amazonas, que dispuserem de serviços de banho e tosa, afixarão, em local visível ao público, o certificado da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1º Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos ou profissionalizantes específicos de tosa e banho de animais domésticos.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.

LEI N.º 5.138, DE 10 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE sobre a afixação do certificado de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops) no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops), no Estado do Amazonas, que dispuserem de serviços de banho e tosa, afixarão, em local visível ao público, o certificado da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1º Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos ou profissionalizantes específicos de tosa e banho de animais domésticos.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de março de 2020.