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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.316, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

III - a humanização na atenção obstétrica;

IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II - a realização de consultas médicas periódicas;

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

VI - a elaboração de plano individual de parto;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;

VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM poderá publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pelo Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde -SUSAM das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.316, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

III - a humanização na atenção obstétrica;

IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II - a realização de consultas médicas periódicas;

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

VI - a elaboração de plano individual de parto;

VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;

VIII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

IX - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM poderá publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pelo Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde -SUSAM das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

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2º Secretário

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3º Secretário

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.