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LEI N.º 5.315, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do aplicativo, para smartphones e tablets, GUIA TURÍSTICO VIRTUAL - CONHEÇA O AMAZONAS.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o aplicativo GUIA TURÍSTICO - CONHEÇA O AMAZONAS.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - smartphones, os aparelhos celulares compatíveis com as seguintes plataformas:

a) Android;

b) Iphone IOS; e

c) Windows Phone.

II - tecnologia envolvendo a forma de uso do aplicativo: aquela que tem como objetivo a tradução de cardápios, tarifas de corridas de táxis, pesquisa de ofertas aéreas, hospedagem, restaurantes e pontos turísticos de vários lugares como cachoeiras, museus naturais, passeios de barco, teatro, encontro das águas, Bosque da Ciência, além dos serviços de urgência e emergência, por meio da qual o turista será informado do local mais próximo para ser atendido no Estado do Amazonas;

III - informação: acessibilidade dos atrativos, empreendimentos e serviços turísticos do Estado do Amazonas;

IV - Rede Digital ou Plataforma Tecnológica - APP: qualquer plataforma tecnológica que, pode ou não, estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o turista usuário do serviço, os órgãos estaduais e as empresas.

Art. 3º No teor do aplicativo, constarão as seguintes informações:

I - pontos turísticos (cachoeiras, parques, museus e etc);

II - hotéis;

III - restaurantes;

IV - serviços de urgência e emergências;

V - delegacias (delegacia do turista).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.315, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do aplicativo, para smartphones e tablets, GUIA TURÍSTICO VIRTUAL - CONHEÇA O AMAZONAS.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o aplicativo GUIA TURÍSTICO - CONHEÇA O AMAZONAS.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - smartphones, os aparelhos celulares compatíveis com as seguintes plataformas:

a) Android;

b) Iphone IOS; e

c) Windows Phone.

II - tecnologia envolvendo a forma de uso do aplicativo: aquela que tem como objetivo a tradução de cardápios, tarifas de corridas de táxis, pesquisa de ofertas aéreas, hospedagem, restaurantes e pontos turísticos de vários lugares como cachoeiras, museus naturais, passeios de barco, teatro, encontro das águas, Bosque da Ciência, além dos serviços de urgência e emergência, por meio da qual o turista será informado do local mais próximo para ser atendido no Estado do Amazonas;

III - informação: acessibilidade dos atrativos, empreendimentos e serviços turísticos do Estado do Amazonas;

IV - Rede Digital ou Plataforma Tecnológica - APP: qualquer plataforma tecnológica que, pode ou não, estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o turista usuário do serviço, os órgãos estaduais e as empresas.

Art. 3º No teor do aplicativo, constarão as seguintes informações:

I - pontos turísticos (cachoeiras, parques, museus e etc);

II - hotéis;

III - restaurantes;

IV - serviços de urgência e emergências;

V - delegacias (delegacia do turista).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.