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LEI N.º 5.314, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

PROPÕE as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se Polo de Ecoturismo a região geográfica que apresenta atrativos naturais, históricos ou culturais, objeto de visitação e turismo e contribui para a conservação da biodiversidade, para a formação de consciência ambientalista e para o bem-estar das populações envolvidas, por meio de atividades recreativas e educativas inseridas na prática turística.

§ 2º As diretrizes e estratégias a que se refere o caput são de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica facultado à Administração Pública Estadual definir as áreas que farão parte dos Polos de Ecoturismo.

Art. 3º A proposta sobre as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo objetiva:

I - incentivar a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental nos municípios amazonenses;

II - dirimir as desigualdades municipais;

III - conservar os atrativos naturais da região;

IV - preservar o patrimônio natural e cultural da região;

V - propor mecanismos de desenvolvimento para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo;

VI - estimular os projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização, à eficácia e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para o ecoturismo; e

VII - estimular a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação e de programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Art. 4º A proposta de fomento de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:

I - a compatibilização do desenvolvimento de atividades de ecoturismo com a conservação e preservação ambiental, educação ambiental, prevenção da poluição ambiental, proteção da biodiversidade e dos sistemas hídricos, fauna e flora;

II - o fomento ao surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo;

III - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;

IV - a promoção de ações de incentivo ao estímulo à geração de novos empregos e renda, ao aquecimento econômico-empresarial e ao aumento da receita tributária da região;

V - o estímulo à qualificação e capacitação profissional dos trabalhadores vinculados aos projetos específicos de atividades econômicas que integram o ecoturismo; e

VI - a sensibilização da população local sobre a importância do ecoturismo.

Art. 5º As ações para a implementação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei serão compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental vigentes.

Parágrafo único. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo nos Polos de Ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá firmar parceria, convênio e instrumentos de cooperação conforme os critérios estabelecidos nos termos do art. 32, II, da Lei Estadual nº 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo Sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá conceder incentivos ou benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas com a criação de Polos de Ecoturismo, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput serão destinados aos empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá criar o Conselho Gestor dos Polos de Ecoturismo, com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá indicar a Agência de Fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência, em consonância com o regime jurídico da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá editar as normas para as eventuais despesas necessárias à implantação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei, através de:

I - recursos orçamentários federais e municipais;

II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo; e

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 11. O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá fixar outras exigências complementares à aplicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.314, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

PROPÕE as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se Polo de Ecoturismo a região geográfica que apresenta atrativos naturais, históricos ou culturais, objeto de visitação e turismo e contribui para a conservação da biodiversidade, para a formação de consciência ambientalista e para o bem-estar das populações envolvidas, por meio de atividades recreativas e educativas inseridas na prática turística.

§ 2º As diretrizes e estratégias a que se refere o caput são de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica facultado à Administração Pública Estadual definir as áreas que farão parte dos Polos de Ecoturismo.

Art. 3º A proposta sobre as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo objetiva:

I - incentivar a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental nos municípios amazonenses;

II - dirimir as desigualdades municipais;

III - conservar os atrativos naturais da região;

IV - preservar o patrimônio natural e cultural da região;

V - propor mecanismos de desenvolvimento para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo;

VI - estimular os projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização, à eficácia e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para o ecoturismo; e

VII - estimular a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação e de programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Art. 4º A proposta de fomento de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:

I - a compatibilização do desenvolvimento de atividades de ecoturismo com a conservação e preservação ambiental, educação ambiental, prevenção da poluição ambiental, proteção da biodiversidade e dos sistemas hídricos, fauna e flora;

II - o fomento ao surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo;

III - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;

IV - a promoção de ações de incentivo ao estímulo à geração de novos empregos e renda, ao aquecimento econômico-empresarial e ao aumento da receita tributária da região;

V - o estímulo à qualificação e capacitação profissional dos trabalhadores vinculados aos projetos específicos de atividades econômicas que integram o ecoturismo; e

VI - a sensibilização da população local sobre a importância do ecoturismo.

Art. 5º As ações para a implementação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei serão compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental vigentes.

Parágrafo único. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo nos Polos de Ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá firmar parceria, convênio e instrumentos de cooperação conforme os critérios estabelecidos nos termos do art. 32, II, da Lei Estadual nº 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo Sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá conceder incentivos ou benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas com a criação de Polos de Ecoturismo, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput serão destinados aos empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá criar o Conselho Gestor dos Polos de Ecoturismo, com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá indicar a Agência de Fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência, em consonância com o regime jurídico da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá editar as normas para as eventuais despesas necessárias à implantação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei, através de:

I - recursos orçamentários federais e municipais;

II - linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III - incentivos financeiros e fiscais;

IV - recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo; e

V - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 11. O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá fixar outras exigências complementares à aplicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.