Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.313, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - implantar ilhas digitais em locais públicos estaduais, com disponibilização gratuita de acesso a computador, impressora e internet para a realização de atividades de capacitação em geral, como trabalhos escolares, envio de currículos e pesquisa de vagas de emprego, dentre outras;

II - reduzir o percentual de exclusão digital no Estado do Amazonas; e

III - contribuir com o ingresso no mercado de trabalho ante a capacitação passível de ser promovida pelos cursos online disponíveis na internet.

Art. 3º Para a implantação do Programa Amazonas Digital, o Estado poderá desenvolver parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas e privadas com objetivo de fomentar, massificar e concretizar esta iniciativa quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.313, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

INSTITUI o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - implantar ilhas digitais em locais públicos estaduais, com disponibilização gratuita de acesso a computador, impressora e internet para a realização de atividades de capacitação em geral, como trabalhos escolares, envio de currículos e pesquisa de vagas de emprego, dentre outras;

II - reduzir o percentual de exclusão digital no Estado do Amazonas; e

III - contribuir com o ingresso no mercado de trabalho ante a capacitação passível de ser promovida pelos cursos online disponíveis na internet.

Art. 3º Para a implantação do Programa Amazonas Digital, o Estado poderá desenvolver parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas e privadas com objetivo de fomentar, massificar e concretizar esta iniciativa quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.