LEI N.º 5.312, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTORIZA a presença de parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa n.469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a presença de parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas.
§ 1º Para efeitos desta Lei e conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), consideram-se sinônimas de parteira leiga (código 5151-15) as nomenclaturas de assistente de parto, parteira e parteira prática.
§ 2º A presença de parteiras não se confunde com a presença do acompanhante, garantida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
§ 4º Os efeitos desta Lei se estendem às parteiras tradicionais que, para efeitos desta Lei, constituem uma derivação da parteira oriunda da prática realizada pelas indígenas e ribeirinhas.
Art. 2º Fica vedada às parteiras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 3º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se estabelecimento privado, multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), dobrada em cada reincidência, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - se órgão público, infração disciplinar do dirigente responsável pela unidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela recorrentes.
Art. 4º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas adotarão, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice- Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.