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LEI N.º 5.311, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição da contratação de cônjuge, companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado do Amazonas, como prestador de serviços ou produtos.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ao Secretário de Estado da pasta contratante fica vedada a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro societário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta até o terceiro grau.

Art. 3º Fica vedada a nomeação para o cargo de Secretário de Estado cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de qualquer sócio de pessoa jurídica contratada para fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública, enquanto durar a vigência do contrato.

Parágrafo único. Constitui justa causa para rescisão contratual do fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, administrador ou cotista.

Parágrafo único. Não se enquadra na definição do caput deste artigo os acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.

LEI N.º 5.311, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição da contratação de cônjuge, companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado do Amazonas, como prestador de serviços ou produtos.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ao Secretário de Estado da pasta contratante fica vedada a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro societário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta até o terceiro grau.

Art. 3º Fica vedada a nomeação para o cargo de Secretário de Estado cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de qualquer sócio de pessoa jurídica contratada para fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública, enquanto durar a vigência do contrato.

Parágrafo único. Constitui justa causa para rescisão contratual do fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, administrador ou cotista.

Parágrafo único. Não se enquadra na definição do caput deste artigo os acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 2020.