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LEI N.º 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.

Art. 2º A infração à presente Lei, implicará aplicação de multa de 300 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal, ao agressor dos maus-tratos.

§ 1º Em caso de óbito, a multa será de 900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal.

Art. 3º VETADO

Art. 3º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de uma ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição Estadual, conforme publicação no D.O.E, de 10 de dezembro de 2020.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.

Art. 2º A infração à presente Lei, implicará aplicação de multa de 300 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal, ao agressor dos maus-tratos.

§ 1º Em caso de óbito, a multa será de 900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal.

Art. 3º VETADO

Art. 3º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de uma ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado, nos termos do artigo 36, § 5º da Constituição Estadual, conforme publicação no D.O.E, de 10 de dezembro de 2020.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.