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LEI N.º 5.286, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

PROÍBE a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, a produção e a comercialização de produtos que as utilizem, por pessoa física ou jurídica, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, bem como a produção e a comercialização de produtos, por pessoa física ou jurídica, cuja confecção as utilize para fins de manufatura individual, comercial e industrial.

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial.

§ 2º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize plumas e penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior ou exterior destes.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.

§ 1º VETADO

§ 1º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de ONGS, CET AS, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

§ 2º Os valores indicados no caput serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 3º A Administração pública estadual indicará os órgãos e as secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.286, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

PROÍBE a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, a produção e a comercialização de produtos que as utilizem, por pessoa física ou jurídica, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, bem como a produção e a comercialização de produtos, por pessoa física ou jurídica, cuja confecção as utilize para fins de manufatura individual, comercial e industrial.

§ 1º Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial.

§ 2º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize plumas e penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior ou exterior destes.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.

§ 1º VETADO

§ 1º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de ONGS, CET AS, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais. (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

§ 2º Os valores indicados no caput serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 3º A Administração pública estadual indicará os órgãos e as secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.