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LEI N.º 5.285, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

PREVÊ a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei prevê a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.

Art. 2º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada, observando o seguinte:

I - VETADO

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro relativo à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

II - às policias civis e militares, conselhos tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Penitenciária do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária- SEAP

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.

LEI N.º 5.285, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

PREVÊ a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei prevê a disponibilização, na internet, da lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.

Art. 2º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada, observando o seguinte:

I - VETADO

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro relativo à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; (Alterada pela promulgação do veto rejeitado nos termos do artigo 36, § 6º da Constituição do Estado do Amazonas, conforme publicação no D.O.E de 29 de dezembro de 2020.)

II - às policias civis e militares, conselhos tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública e Penitenciária do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária- SEAP

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2020.