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LEI N.º 5.110, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a divulgação dos custos e base para a formulação da tarifa do sistema de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Antes da fixação de reajuste da tarifa do transporte coletivo público rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas, o Poder Público divulgará, nos meios oficiais de comunicação, inclusive sítios eletrônicos do Poder Público que conceder o reajuste, planilha de custos operacionais e tributários que compõem o valor tarifário final das passagens.

§ 1º Para fins do presente artigo, no tocante aos cálculos dos custos que compõem o reajuste das tarifas do transporte coletivo, as planilhas apresentadas explicitarão, detalhadamente, quais são os custos fixos e variáveis necessários à operação dos serviços, incluído o custo de capital, depreciação, impostos e os dados operacionais, com a quilometragem rodada e a quantidade de passageiro equivalente em face da quilometragem rodada, com a apresentação do Índice de Passageiro por Quilometro (IPKe).

§ 2º Nenhum reajuste da tarifa será concedido se as informações prestadas evidenciarem ausência de fidedignidade dos dados operacionais e da base de dados de custos, inconsistências com reflexo direto sobre o cálculo da tarifa, falta de atualização de coeficientes, erros na coleta ou no tratamento e aferição das informações da base de dados.

Art. 2º Fica o Poder Público obrigado a afixar cartaz, em local visível e de fácil acesso ao público, nos terminais rodoviários instalados no Estado do Amazonas, informando os consumidores sobre o teor da presente norma jurídica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.110, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a divulgação dos custos e base para a formulação da tarifa do sistema de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Antes da fixação de reajuste da tarifa do transporte coletivo público rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas, o Poder Público divulgará, nos meios oficiais de comunicação, inclusive sítios eletrônicos do Poder Público que conceder o reajuste, planilha de custos operacionais e tributários que compõem o valor tarifário final das passagens.

§ 1º Para fins do presente artigo, no tocante aos cálculos dos custos que compõem o reajuste das tarifas do transporte coletivo, as planilhas apresentadas explicitarão, detalhadamente, quais são os custos fixos e variáveis necessários à operação dos serviços, incluído o custo de capital, depreciação, impostos e os dados operacionais, com a quilometragem rodada e a quantidade de passageiro equivalente em face da quilometragem rodada, com a apresentação do Índice de Passageiro por Quilometro (IPKe).

§ 2º Nenhum reajuste da tarifa será concedido se as informações prestadas evidenciarem ausência de fidedignidade dos dados operacionais e da base de dados de custos, inconsistências com reflexo direto sobre o cálculo da tarifa, falta de atualização de coeficientes, erros na coleta ou no tratamento e aferição das informações da base de dados.

Art. 2º Fica o Poder Público obrigado a afixar cartaz, em local visível e de fácil acesso ao público, nos terminais rodoviários instalados no Estado do Amazonas, informando os consumidores sobre o teor da presente norma jurídica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.