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LEI N.º 5.111, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE acerca da disponibilidade dos apetrechos ou equipamentos, bem como os produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros apreendidos pela fiscalização ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os apetrechos ou equipamentos apreendidos, no Estado do Amazonas, bem como os produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros, poderão ser revertidos para o órgão fiscalizador ambiental, desde que haja o interesse motivado pelo bem apreendido.

Art. 2º Caso o órgão fiscalizador ambiental não tenha interesse motivado em deter o bem apreendido para si, o mesmo será doado ao interessado que comprovar a seguinte prioridade:

I - aquele interessado cujo projeto de utilização estiver voltado para o interesse social ou ambiental;

II - aquele que protocolizar primeiro o pedido;

III - aquele interessado instituído na mesma localidade onde estiver o bem apreendido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.111, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE acerca da disponibilidade dos apetrechos ou equipamentos, bem como os produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros apreendidos pela fiscalização ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os apetrechos ou equipamentos apreendidos, no Estado do Amazonas, bem como os produtos e instrumentos perecíveis e não perecíveis da fauna, da flora e dos recursos pesqueiros, poderão ser revertidos para o órgão fiscalizador ambiental, desde que haja o interesse motivado pelo bem apreendido.

Art. 2º Caso o órgão fiscalizador ambiental não tenha interesse motivado em deter o bem apreendido para si, o mesmo será doado ao interessado que comprovar a seguinte prioridade:

I - aquele interessado cujo projeto de utilização estiver voltado para o interesse social ou ambiental;

II - aquele que protocolizar primeiro o pedido;

III - aquele interessado instituído na mesma localidade onde estiver o bem apreendido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.