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LEI N.º 5.112, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os meios de hospedagem afixarem cartaz informativo com o teor do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os meios de hospedagem, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixarem cartaz, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, com a seguinte informação: “A diária tem período de vinte e quatro horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída deste estabelecimento, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.

§ 1º Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos na forma que segue:

I - destinados a prestar serviços de alojamento temporário, independentemente de sua forma de constituição;

II - ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede; e

III - outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§ 3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio.

§ 4º O cartaz mencionado no caput terá no mínimo 21x30 cm com letras em tamanho proporcional às dimensões.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração;

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Estado, ou outro índice aplicável;

III - a multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo).

Art. 3º A fiscalização para cumprimento desta Lei será exercida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.112, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os meios de hospedagem afixarem cartaz informativo com o teor do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os meios de hospedagem, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixarem cartaz, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, com a seguinte informação: “A diária tem período de vinte e quatro horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída deste estabelecimento, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.

§ 1º Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos na forma que segue:

I - destinados a prestar serviços de alojamento temporário, independentemente de sua forma de constituição;

II - ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede; e

III - outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§ 3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio.

§ 4º O cartaz mencionado no caput terá no mínimo 21x30 cm com letras em tamanho proporcional às dimensões.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração;

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Estado, ou outro índice aplicável;

III - a multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. As multas serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo).

Art. 3º A fiscalização para cumprimento desta Lei será exercida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.