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LEI N.º 5.113, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a realização de exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui a realização de exame de ecocardiograma fetal nos exames do prénatal da gestante e na rotina das maternidades pública e privada, no Estado do Amazonas.

§ 1º Havendo a suspeita de malformações, no nascituro, a gestante é encaminhada para a realização do ecocardiograma fetal.

§ 2º O exame de ecocardiograma fetal, de que trata o caput deste artigo, será realizado na triagem pré-natal, no nascituro, para a identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 3º Uma vez identificada a existência de cardiopatia congênita, na fase pré-natal, deve ser feito monitoramento do nascituro, de forma continuada e, com até 7 (sete) dias, após o seu nascimento, será encaminhado para a cirurgia.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade os seguintes objetivos:

I - promover o diagnóstico e a intervenção precoce nos casos de cardiopatia congênita;

II - desenvolver ações de Atenção Básica em parceria com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), nos casos de cardiopatia congênita crítica;

III - instituir ações de monitoramento contínuo para o nascituro com diagnóstico confirmado de cardiopatia congênita, oportunizando a imediata cirurgia nas primeiras vinte e quatro horas de nascimento;

IV - possibilitar que a família prepare-se para a nova vida que vai nascer, considerando necessidades especiais, tanto materiais quanto emocionais;

V - possibilitar a organização da logística do nascimento, tais como:

a) vagas na maternidade mais adequada;

b) equipe de prontidão;

c) medicação especial;

d) antecipação dos sintomas cardíacos, evitando que eles se manifestem;

VI - ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com defeito no coração.

Art. 3º Fica garantida a realização do referido exame em todas as unidades de saúde públicas ou privadas, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, que atendam ao público alvo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do Poder Executivo Estadual, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.113, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a realização de exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui a realização de exame de ecocardiograma fetal nos exames do prénatal da gestante e na rotina das maternidades pública e privada, no Estado do Amazonas.

§ 1º Havendo a suspeita de malformações, no nascituro, a gestante é encaminhada para a realização do ecocardiograma fetal.

§ 2º O exame de ecocardiograma fetal, de que trata o caput deste artigo, será realizado na triagem pré-natal, no nascituro, para a identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 3º Uma vez identificada a existência de cardiopatia congênita, na fase pré-natal, deve ser feito monitoramento do nascituro, de forma continuada e, com até 7 (sete) dias, após o seu nascimento, será encaminhado para a cirurgia.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade os seguintes objetivos:

I - promover o diagnóstico e a intervenção precoce nos casos de cardiopatia congênita;

II - desenvolver ações de Atenção Básica em parceria com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), nos casos de cardiopatia congênita crítica;

III - instituir ações de monitoramento contínuo para o nascituro com diagnóstico confirmado de cardiopatia congênita, oportunizando a imediata cirurgia nas primeiras vinte e quatro horas de nascimento;

IV - possibilitar que a família prepare-se para a nova vida que vai nascer, considerando necessidades especiais, tanto materiais quanto emocionais;

V - possibilitar a organização da logística do nascimento, tais como:

a) vagas na maternidade mais adequada;

b) equipe de prontidão;

c) medicação especial;

d) antecipação dos sintomas cardíacos, evitando que eles se manifestem;

VI - ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com defeito no coração.

Art. 3º Fica garantida a realização do referido exame em todas as unidades de saúde públicas ou privadas, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, que atendam ao público alvo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do Poder Executivo Estadual, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.