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LEI N.º 5.114, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas disponibilizarem informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas.

Art. 2º As informações referentes aos locais e medicamentos disponíveis devem ser disponibilizadas no site da Central de Medicamentos ou através de aplicativo.

Parágrafo único. No site da Central de Medicamentos ou aplicativo, deverá constar um campo onde o paciente, caso não consiga o medicamento, possa deixar registrado a inexistência deste na unidade.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetivar a regulamentação das medidas relacionadas no artigo 1º e 2º da presente Lei.

Art. 4º As referidas unidades terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta legislação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

 

LEI N.º 5.114, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas disponibilizarem informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas.

Art. 2º As informações referentes aos locais e medicamentos disponíveis devem ser disponibilizadas no site da Central de Medicamentos ou através de aplicativo.

Parágrafo único. No site da Central de Medicamentos ou aplicativo, deverá constar um campo onde o paciente, caso não consiga o medicamento, possa deixar registrado a inexistência deste na unidade.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetivar a regulamentação das medidas relacionadas no artigo 1º e 2º da presente Lei.

Art. 4º As referidas unidades terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta legislação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.