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LEI N.º 5.109, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de médico socorrista, enfermeiros e equipe devidamente capacitada, nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica obrigatória, também, a utilização de ambulância UTI contendo equipamentos e materiais de primeiros socorros, inclusive oxigênio e desfibrilador nos referidos eventos.

Art. 3º A responsabilidade de implementação das normas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei é dos organizadores do evento.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei importará na suspensão do organizador em promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Em caso de danos a terceiros, será o organizador suspenso de promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 03 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.109, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de médico socorrista, enfermeiros e equipe devidamente capacitada, nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica obrigatória, também, a utilização de ambulância UTI contendo equipamentos e materiais de primeiros socorros, inclusive oxigênio e desfibrilador nos referidos eventos.

Art. 3º A responsabilidade de implementação das normas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei é dos organizadores do evento.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei importará na suspensão do organizador em promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Em caso de danos a terceiros, será o organizador suspenso de promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 03 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.