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LEI N.º 5.108, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a prioridade para matrícula de irmãos e parentes na mesma unidade escolar estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no Estado do Amazonas, assegura a prioridade na matrícula de irmãos e parentes até o terceiro grau, na mesma unidade escolar, sempre que for solicitado.

Art. 2º As unidades escolares, no momento da matrícula, indagarão o interessado sobre a existência de irmãos e parentesco, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o aluno ou responsável deverá comprovar, através de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matricula conjunta.

Art. 4º A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino de cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito governamental estadual.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.108, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

DISPÕE sobre a prioridade para matrícula de irmãos e parentes na mesma unidade escolar estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no Estado do Amazonas, assegura a prioridade na matrícula de irmãos e parentes até o terceiro grau, na mesma unidade escolar, sempre que for solicitado.

Art. 2º As unidades escolares, no momento da matrícula, indagarão o interessado sobre a existência de irmãos e parentesco, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o aluno ou responsável deverá comprovar, através de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matricula conjunta.

Art. 4º A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino de cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito governamental estadual.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2020.