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LEI N.º 5.082, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído como esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, a soltura de pipa.

Art. 2º O esporte de soltura de pipa seguirá as seguintes regras:

I - será praticado em local aberto distante de redes elétricas e de telefonia;

II - a linha da pipa não poderá conter cerol;

III - é vedado invadir propriedades para resgatar pipas.

Art. 3º As pessoas que praticam o esporte de soltura de pipa são denominadas pipeiros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.082, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído como esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, a soltura de pipa.

Art. 2º O esporte de soltura de pipa seguirá as seguintes regras:

I - será praticado em local aberto distante de redes elétricas e de telefonia;

II - a linha da pipa não poderá conter cerol;

III - é vedado invadir propriedades para resgatar pipas.

Art. 3º As pessoas que praticam o esporte de soltura de pipa são denominadas pipeiros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2020.