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LEI N.º 5.081, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

Art. 2º O Agosto Dourado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Agosto Dourado tem como objetivo:

I - estimular atividades de promoção e apoio à amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é o laço dourado em todo o Estado do Amazonas;

II - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta inclusive a mulher trabalhadora;

III - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e a comunidade;

IV - criar ações de divulgação do símbolo do Agosto Dourado que é o Laço Dourado e estimular a iluminação e ou decoração de espaços públicos e privados do Estado do Amazonas com a cor dourada.

Parágrafo único. Durante o mês de agosto, serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno, conforme incisos deste artigo, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2020.

LEI N.º 5.081, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, mês dedicado ao incentivo do aleitamento materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Agosto Dourado, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

Art. 2º O Agosto Dourado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Agosto Dourado tem como objetivo:

I - estimular atividades de promoção e apoio à amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é o laço dourado em todo o Estado do Amazonas;

II - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta inclusive a mulher trabalhadora;

III - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e a comunidade;

IV - criar ações de divulgação do símbolo do Agosto Dourado que é o Laço Dourado e estimular a iluminação e ou decoração de espaços públicos e privados do Estado do Amazonas com a cor dourada.

Parágrafo único. Durante o mês de agosto, serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno, conforme incisos deste artigo, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2020.