LEI N.º 4.920, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre a implantação de terminais de autoatendimento especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas com deficiência, especialmente as com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas, nos termos do Decreto da Presidência da República nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As instituições bancárias ficam, por meio desta Lei, obrigadas a adaptar, em até 180 dias, seus pontos de autoatendimento (caixas eletrônicos e bancos 24 horas), de modo a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência física, especialmente aquelas com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1º Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar aos consumidores abrangidos por esta Lei, pelo menos 01 (um) terminal adaptado, conforme Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecidas na ABNT NBR 15250.
§ 2º A implantação de que trata o caput será observada nas dependências internas dos estabelecimentos, assim como nas respectivas áreas externas, sempre que nelas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral.
§ 3º Aplica-se, ainda, o disposto nesta Lei a quaisquer estabelecimentos ou espaços de acesso e uso coletivo, públicos ou privados, em que sejam mantidos terminais de autoatendimento de instituições bancárias, especialmente em:
I - aeroportos;
II - estações e terminais rodoviários;
III - shopping centers;
IV - hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres;
V - postos de gasolina;
VI - clubes e condomínios;
VII - repartições públicas ou privadas.
Art. 2º A instalação e o funcionamento dos terminais de que trata esta Lei atenderão às necessidades especiais dos respectivos usuários, garantindo-lhes plena acessibilidade, com:
I - comodidade;
II - autonomia;
III - segurança;
IV - privacidade no uso;
V - continuidade;
VI - eficiência.
Art. 3º O horário de funcionamento dos terminais especialmente adaptados, de que cuida esta Lei, coincidirá com o dos demais terminais existentes nos estabelecimentos bancários e demais locais referidos no art. 1º, inclusive, quando for o caso, fora do expediente bancário.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa à instituição financeira responsável, nos seguintes valores:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de não implantação dos terminais especialmente adaptados, no período fixado no caput do art. 1º desta Lei;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de implantação de terminal em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, ou no respectivo regulamento.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - diárias;
II - aplicadas em relação a cada estabelecimento ou locais referidos no art. 1º, em que se constatar a irregularidade.
§ 2º Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.
§ 3º Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores oriundos das multas aplicadas em razão de descumprimento(s) serão revertidos ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária no 3.432, de 15 de setembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2019.