LEI N.º 4.921, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE sobre o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As pessoas com deficiência física que utilizam transporte coletivo intermunicipal rodoviário podem, em qualquer horário, optar pelo local mais seguro e acessível para embarque e desembarque, mesmo que no referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, os motoristas de transporte coletivo intermunicipal rodoviário que atuem sob o sistema de concessão ou permissão ficam obrigados a parar o veículo no lugar em que a pessoa com deficiência física solicitar.
Art. 2º A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 3º Os condutores dos transportes coletivos intermunicipais rodoviários ficam obrigados a embarcar e desembarcar, da mesma forma, os seus acompanhantes dos deficientes físicos nos locais que estes indiquem.
Art. 4º Os locais indicados para o embarque e desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha.
Parágrafo único. Fica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 118, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2019.