LEI N.º 4.922, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI a Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase, a ser comemorada, anualmente, no mês de abril.
Parágrafo único. A Semana, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate ao Preconceito da Hanseníase, cujo objetivo será:
I - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da hanseníase e combate ao preconceito;
II - reduzir o processo de exclusão social das pessoas atingidas pela hanseníase;
III - criar e divulgar, periodicamente, as políticas públicas que auxiliem a população na busca por acompanhamento específico.
Art. 3º Fica instituída a coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à Hanseníase, a qual observará as seguintes diretrizes:
I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços individuais e coletivos, com objetivo de facilitar o acesso à informação e a orientação, bem como destinar espaços ao desenvolvimento integral ao cidadão, sendo responsabilidade precípua nas áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
II - atenção integral às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam melhor qualidade de vida, constituído a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução da doença e seus danos;
III - contribuição ao debate sobre a conscientização e combate ao preconceito da hanseníase, que compreende na divulgação de estudos e experiências, visando à qualificação e planejamento de ações integradas da política de prevenção e combate ao preconceito.
Art. 4º Com vistas a envolver todas as classes sociais, o programa da referida Semana conterá palestras informativas, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas gratuitas aos cidadãos, dentre outros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2019.