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LEI N.º 5.019, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição do uso de correntes em animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais, incluindo a utilização de correntes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se homo sapiens.

Art. 2º As ações de maus-tratos e crueldades cometidas contra os animais são aquelas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, tais como:

I - acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado;

II - abandono em vias públicas, em estabelecimentos comerciais ou residenciais fechados ou inabitados;

III - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, por meio de:

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes ou fogo;

IV - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie.

§ 1º Para efeitos do inciso I do art. 2º desta Lei, entende-se como acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 2º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, sentar ou deitar, de acordo com as suas necessidades.

§ 4º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 5º É proibido o acorrentamento ou confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento adequado à espécie e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento médico-veterinário;

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 6º Fica proibido o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções legais cabíveis na legislação vigente, a:

I - multa de 300 UFIR’s, nos casos que não resultarem em lesão, seja leve, grave ou morte;

II - multa de 600 UFIR’s, quando acarretar lesão leve, moderada ou grave ao animal;

III - multa de 1.000 UFIR’s por animal, nos casos que levarem o animal a óbito.

§ 1º Caso haja mais de um animal em situação de acorrentamento, confinamento, crueldade e maus-tratos, a multa será majorada em 1/3.

§ 2º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º As multas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, e revertidas em favor de ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.

Art. 4º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.

Art. 5º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei serão recolhidos e imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura de cada município ou a Organizações Não Governamentais (ONG), que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.

LEI N.º 5.019, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a proibição do uso de correntes em animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais, incluindo a utilização de correntes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se homo sapiens.

Art. 2º As ações de maus-tratos e crueldades cometidas contra os animais são aquelas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, tais como:

I - acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado;

II - abandono em vias públicas, em estabelecimentos comerciais ou residenciais fechados ou inabitados;

III - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, por meio de:

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes ou fogo;

IV - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie.

§ 1º Para efeitos do inciso I do art. 2º desta Lei, entende-se como acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 2º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, sentar ou deitar, de acordo com as suas necessidades.

§ 4º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 5º É proibido o acorrentamento ou confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento adequado à espécie e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento médico-veterinário;

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 6º Fica proibido o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções legais cabíveis na legislação vigente, a:

I - multa de 300 UFIR’s, nos casos que não resultarem em lesão, seja leve, grave ou morte;

II - multa de 600 UFIR’s, quando acarretar lesão leve, moderada ou grave ao animal;

III - multa de 1.000 UFIR’s por animal, nos casos que levarem o animal a óbito.

§ 1º Caso haja mais de um animal em situação de acorrentamento, confinamento, crueldade e maus-tratos, a multa será majorada em 1/3.

§ 2º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º As multas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, e revertidas em favor de ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.

Art. 4º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.

Art. 5º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei serão recolhidos e imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura de cada município ou a Organizações Não Governamentais (ONG), que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2019.