LEI N.º 4.875, DE 16 DE JULHO DE 2019
INSTITUI o Dia Estadual da Parteira no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Parteira, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de maio.
§ 1º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeitos desta Lei e conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), consideram-se sinônimas de “parteira leiga” (código 5151-15) as nomenclaturas de “assistente de parto”, “parteira” e “parteira prática”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.