LEI N.º 4.881, DE 16 DE JULHO DE 2019
DISPÕE sobre a proibição de cobrança de taxa ou valor de emissão da primeira via de documentação escolar e acadêmica dos alunos, pelos estabelecimentos de ensino da educação básica e superior do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino da educação básica e superior do Estado do Amazonas, proibidos de cobrar qualquer taxa ou valor de emissão de primeira via de documentação acadêmica e escolar dos alunos neles matriculados ou formados.
Parágrafo único. A documentação acadêmica ou escolar referida no caput compreende:
I - declaração;
II - certificado;
III - atestado;
IV - histórico escolar;
V - certidão;
VI - plano de ensino;
VII - grade curricular;
VIII - revisão de faltas, avaliação, prova ou trabalho;
IX - aproveitamento de disciplina;
X - programas e ementas disciplinares;
XI - prova substitutiva ou de segunda chamada, por motivo justificado;
XII - diploma; e
XIII - documentos assemelhados.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei obrigam-se a divulgar, em local visível e acessível a todos os seus alunos, por meio de cartazes ou equivalentes, e também em lugar de destaque em seu portal na internet, a seguinte mensagem: “A emissão da primeira via de declaração, certificado, atestado, histórico escolar, certidão, diploma e documentos assemelhados é GRATUITA, para matriculados ou formados, porque incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição.”
Parágrafo único. Ressalva-se a hipótese de apresentação decorativa, com utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Art. 3º Em caso de expedição de segunda via, a cobrança deve se limitar ao valor do custo do serviço.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência para obediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.