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LEI N.º 4.878, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a “Semana da Virada Animal” no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a “Semana da Virada Animal”, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º São objetivos da Semana da Virada Animal:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais;

II - estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

III - propiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais;

IV - valorizar incentivar manifestações educativas ambientais.

Art. 3º A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de espécies e raças de animais domésticos.

Art. 4º Durante a Semana da Virada Animal, deverão ocorrer ações como:

I - feiras e eventos de adoção de animais domésticos;

II - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

III - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas; e

IV - exposições de ações e trabalhos desenvolvidos pelos canis estaduais e municipais, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

Art. 5º As Prefeituras Municipais, junto com o Governo do Estado, poderão firmar parcerias com a iniciativa privada, conselhos comunitários, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes para a realização das atividades previstas durante a Semana da Virada Animal.

Art. 6º As Organizações Não Governamentais (ONGs), que tiverem em seu objeto social o cuidado com os animais, ficam vinculadas ao cumprimento dos objetivos e ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.

LEI N.º 4.878, DE 16 DE JULHO DE 2019

INSTITUI a “Semana da Virada Animal” no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a “Semana da Virada Animal”, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º São objetivos da Semana da Virada Animal:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais;

II - estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

III - propiciar espaços para disseminação de informação em prol dos animais;

IV - valorizar incentivar manifestações educativas ambientais.

Art. 3º A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de espécies e raças de animais domésticos.

Art. 4º Durante a Semana da Virada Animal, deverão ocorrer ações como:

I - feiras e eventos de adoção de animais domésticos;

II - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

III - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas; e

IV - exposições de ações e trabalhos desenvolvidos pelos canis estaduais e municipais, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

Art. 5º As Prefeituras Municipais, junto com o Governo do Estado, poderão firmar parcerias com a iniciativa privada, conselhos comunitários, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes para a realização das atividades previstas durante a Semana da Virada Animal.

Art. 6º As Organizações Não Governamentais (ONGs), que tiverem em seu objeto social o cuidado com os animais, ficam vinculadas ao cumprimento dos objetivos e ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2019.